USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL
Você sabia que é possível a ação de Usucapião de bem móvel, como, por exemplo: Veículos.
No entanto, é necessário que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, conforme preceitua o art. 1.267, CC.
Com relação a veículos, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito limita o exercício da propriedade plena, impedindo que o proprietário que não consta do registro realize ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de negociar a venda ou de dar em garantia.
A usucapião de bem móvel é um meio de aquisição originária da propriedade de coisa móvel, nos termos do art. 1260 a 1262 do CC/02. Se divide em ordinária e extraordinária, sendo que o que as difere é a questão de prazos, e requisitos essenciais na primeira e dispensáveis na segunda modalidade.
A ordinária se encontra no artigo 1.260 CC, o qual diz que o possuidor de coisa móvel, que a exercer com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica durante três anos, com justo título e boa-fé, adquire a propriedade.
No entanto, por outro lado, a extraordinária exige um lapso temporal de cinco anos e não tem o justo título, que é a instrumentalização do negócio jurídico, bem como a boa-fé como requisito subjetivo, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil.
Vejamos: Bens móveis, ordinária (Código Civil, artigo 1.260);
Possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos;
Justo título;
Boa-fé.
Extraordinária (Código Civil, artigo 1.261);
Posse da coisa móvel por 5 anos;
independente de título e boa-fé.
É possível somar a posse dos antecessores, ou seja, somar a posse do antigo possuidor, como, por exemplo, de três anos, e com o novo possuidor com o tempo de dois anos, o qual poderá pleitear a usucapião extraordinária, desde que seja respeitada a continuidade da citada posse e que o novo possuidor exerça essa qualidade.