Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial
Se você é tem um imóvel, mas, não tem a escritura em seu nome, e não sabe como regularizar esta situação, leia este post.
São Paulo, assim como no Brasil, existem milhares de imóveis irregulares, sem escritura no nome de seus donos, mas, para regularizar esta situação, existem os caminhos, no entanto, é preciso preencher alguns requisitos, vejamos.
Usucapião é meio pelo qual se adquiri uma propriedade de um determinado bem móvel, ou imóvel, por meio da posse ao longo do tempo deste bem.
Com a modificação da Lei 6.015/73, pela Lei 13.105/2015, que acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos, autorizando reconhecimento da usucapião sem necessidade de processo judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 65/2017, datado de 14/12/2017, estabeleceu diretrizes importantes para o procedimento extrajudicial da usucapião.
Requisitos para usucapião extrajudicial?
Nesta modalidade são exigidos os seguintes requisitos:
Posse mansa e pacífica, sem oposição;
Período temporal de 5 anos;
Que o possuidor aja como se dono fosse, mas aqui acrescenta a necessidade de o possuidor ou a sua família torne a propriedade produtiva, caso o imóvel seja rural não ultrapasse a 50 hectares
Ter a posse com intenção de dono (animus domini);
Manter a posse mansa e pacífica, sem enfrentar a oposição do proprietário do bem;
Ser contínua e duradoura, possuindo a terra por um determinado lapso temporal, conforme cada caso, sendo possível a soma da posse anterior;
Ser justa, sem decorrer de violência ou de forma clandestina;
O bem usucapido não pode ser público.
Podem a requerer a usucapião extrajudicial pessoas físicas e também jurídicas, em ambos os casos, como visto anteriormente, é preciso que se caracterize a posse mansa e pacífica do imóvel, de forma prolongada.